As entidades de classe de âmbito nacional alertam ser um momento inadequado, desnecessário e que somente traz instabilidade institucional o esboço conceitual de Proposta de Emenda à Constituição a ser defendido pelo Exmo. Ministro da Justiça e Segurança Pública, conforme amplamente anunciado pela mídia, tudo sob o argumento de federalizar o sistema de segurança pública e modificar as atribuições constitucionais de outras instituições policiais.
As justificativas invocadas, ainda que sob o propósito de boa intenção, não guardam respaldo com a realidade dos desafios e soluções necessárias para aprimorar o sistema de segurança pública no Brasil.
O arcabouço normativo estruturado na legislação infraconstitucional federal deve ser efetivamente cumprido pelo Governo Federal ao invés de se propor mudanças constitucionais. A inércia da própria União Federal em ao menos cumprir a própria legislação a qual editou é um reflexo deplorável do desprezo pelo Estado brasileiro com seu próprio ordenamento jurídico.
Afinal, é notória a recorrente desconsideração pelo próprio Governo Federal de legislações avançadas e profundamente discutidas durante seus períodos de tramitação, como a Lei n o 13.675/2018 que concebeu o SUSP, definindo os princípios, programas e diretrizes para a Segurança Pública; a Lei n o 12.850/2013 que dispõe sobre os procedimentos e meios de obtenção de prova no enfrentamento às organizações criminosas; a Lei n o 14.735/2023 que estabelece a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis – Lei n o 14.735/2023; e a n o Lei
14.751/2023 que estabelece a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e Bombeiros Militares.
Muito mais lógico, racional e eficiente seria o Governo Federal instituir comissões, programas ou mecanismos de fiscalização e fomento ao pleno cumprimento da legislação relativa à segurança pública e às instituições policiais em vigência.
Vale frisar que o enfrentamento às organizações criminosas perpassa soluções de impacto sem sopesar as consequências, exigindo sinergia, mecanismos de cooperação e envolvimento direto do Judiciário, não se restringindo a um problema com foco somente em dúbias e pirotécnicas mudanças na estrutura das polícias e demais órgãos de Segurança Pública.
Da mesma forma, é inadmissível desconsiderar o trabalho hercúleo e secular das Polícias Civis e das Polícias Militares, as quais são as responsáveis pelo maior número de prisões decorrentes de ações criminosas e soluções dos conflitos que ocasionam a quebra da ordem pública restabelecendo-a de pronto, sempre que necessário.
Advertimos que o processo legislativo de propostas de Emenda à Constituição que não possuem consenso gera traumas, instabilidades e dificuldades para o próprio Governo e principalmente para a sociedade. Em se tratando de segurança pública, soluções prontas e de impacto midiático não sobrevivem minimamente à realidade complexa da criminalidade no Brasil.
Por fim, frisamos que diálogo prévio com as entidades de classe, bem como com representações institucionais com os vários segmentos da sociedade, juntamente comaplicação efetiva dos programas e legislações já consolidadas, com foco na consolidação do sistema de segurança pública já previsto no artigo 144, parágrafo 7 0 da Constituição Federal e na mencionada Lei n o 13.675/2018, são medidas minimamente necessárias para se lograr resultados no setor evitando posicionamentos unilaterais e sem o devido e necessário debate.
Brasília, 11 de julho de 2024.